- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Ação Rescisória 1002421-03.2019.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nas razões de seu recurso ordinário, a segunda Ré insiste na alegação de inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora não indicou as normas jurídicas que entende violadas, situação que impediria o exame de mérito do pedido de corte rescisório. 2. Contudo, verifica-se que consta na petição inicial referência à violação dos artigos 82, 178, II, e 279 do CPC de 2015, bem como do artigo 204 do ECA. Portanto, preenchidos todos os requisitos legais da pretensão desconstitutiva, com indicação expressa dos fundamentos de fato e de direito que conferem amparo ao pleito, sem qualquer um dos vícios listados no § 1º do art. 330 do CPC, não há falar em inépcia da petição inicial. Recurso ordinário da segunda ré conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O BIÊNIO LEGAL. AÇÃO PROPOSTA PELAS SUCESSORAS DO TRABALHADOR FALECIDO, FILHAS MENORES E COMPANHEIRA, FIGURANDO ESSA ÚLTIMA PESSOALMENTE COMO AUTORA E COMO REPRESENTANTE LEGAL DAS FILHAS. DIREITO DE PROPOR A AÇÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 485, V, do CPC de 1973, ajuizada pelas filhas menores do trabalhador falecido e por sua companheira, figurando essa última pessoalmente como autora e como representante legal das filhas. 2. Nos termos do art. 495 do CPC de 1973, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Com efeito, o impedimento da fluência do prazo decadencial somente se aplica aos absolutamente incapazes, não se estendendo aos relativamente incapazes, conforme se depreende dos arts. 3º, 4º, 198, I, 207 e 208, todos do Código Civil Brasileiro. É dizer: muito embora a regra de impedimento do fluxo prescricional inscrita no art. 198, I, do CCB seja excepcionalmente estendida à disciplina da decadência, o dispositivo é expresso quanto à sua aplicação somente à incapacidade absoluta de que trata o art. 3º do mencionado diploma, afigurando-se inviável sua extensão às pessoas do art. 4º. 3. Assim, como a presente ação rescisória foi intentada em 28/8/2019, muito tempo depois de escoado o limite bienal previsto no art. 495 do CPC de 1973, foi fulminado pela decadência o direito da Autora Alessandra de Souza Manoel de propor, pessoalmente, a ação. Recurso ordinário da primeira Ré conhecido e provido para julgar extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC de 2015, relativamente à Autora Alessandra de Souza Manoel. RECURSOS ORDINÁRIOS DE AMBAS AS RÉS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SUCESSORAS MENORES DO TRABALHADOR FALECIDO REPRESENTADAS PELA MÃE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO TST. 1. A Corte Regional julgou procedente o pedido de corte rescisório para desconstituir a decisão homologatória de acordo proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, por violação de norma jurídica, ante a ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho no feito em que integravam o polo ativo filhas menores do trabalhador falecido, representadas por sua mãe. 2. No entanto, verifica-se que, ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, em 12/01/2011, a matéria objeto do exame apresentava interpretação controvertida no âmbito desta Corte Superior Trabalhista. 3. Com efeito, a mera existência de polêmica em torno do tema já se revela suficiente para afastar a alegação de infração à aludida norma de natureza infraconstitucional, consoante preceitua a Súmula 83, I, do TST, a seguir: “ Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais”. Revela-se, por conseguinte, inviável a rescisão do julgamento proferido na reclamação trabalhista originária, com fundamento em violação de norma jurídica (art. 485, V, do CPC de 1973). Recursos ordinários conhecidos e providos para julgar improcedente a pretensão rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002421-03.2019.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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