- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Ação Rescisória 1000056-30.2019.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO ART. 966 DO CPC. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AO MENOR IMPÚBERE. APROVEITAMENTO AO LITISCONSORTE ATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1.791 DO CCB. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA MATÉRIA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO SOB O VIÉS ARTICULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N.º 298 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A Ação Rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC, demanda, necessariamente, a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir ao julgador o cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. Somente nos casos em que a violação nasce na própria decisão rescindenda é que se tem mitigado a exigência do pronunciamento explícito. 2. Na origem, a Turma julgadora declarou, inicialmente, a prescrição da pretensão da viúva e do filho menor em postular indenização decorrente de acidente do trabalho que levou o trabalhador à morte. Interpostos Embargos de Declaração pelos autores, a Turma deu-lhes provimento, com efeito modificativo, para reconhecer que contra o menor impúbere não corre a prescrição, restabelecendo ali a condenação à indenização por danos materiais e morais apenas em relação a ele. 3. A autora pretende o corte do referido acórdão, calcada na alegada violação do art. 1.791, caput, do CCB. Argumenta que a suspensão do curso da prescrição reconhecida ao menor impúbere, em decorrência do art. 198, I, do CCB, a ela se aproveita, dado que, em sendo a sucessão universal, enquanto não houver partilha, os créditos devidos aos herdeiros são indivisíveis. 4. Conquanto articulada nos referidos Embargos de Declaração a tese lançada nesta demanda, não houve enfrentamento do tema sob esse viés, no acórdão rescindendo. 5. No caso, pois, incide a diretriz da Súmula n.º 298, I e II, deste Tribunal Superior. Pedido de rescisão julgado improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AR-1000056-30.2019.5.00.0000, em que é AUTOR TATIANE TRAMASOL RODRIGUES e são RÉU CONDOMINIO RURAL GUILHERME CRUXEN BRISOLLA e FERNANDO TRAMASOL RODRIGUES. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000056-30.2019.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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