- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002479-56.2012.5.15.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. RESPONSABILIDADE PREVISTA EM LEI ESTADUAL. VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. Em face de possível violação do art. 114, I, do TST, deve-se dar provimento ao agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. RESPONSABILIDADE PREVISTA EM LEI ESTADUAL. VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. Em face de possível violação do art. 114, I, do TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. RESPONSABILIDADE PREVISTA EM LEI ESTADUAL. VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. A lide versa sobre a competência desta Justiça Especializada para o deslinde da controvérsia referente à complementação de pensão, em que a reclamante é pensionista de ex-empregado da Antiga Estrada de Ferro Sorocabana, sucedida, posteriormente, pela FEPASA - Ferrovias Paulistas S/A, e finalmente, pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo quanto à obrigação de pagamento de complementação, por força do §2º, do art. 4º, da Lei Estadual nº 9.343, de 22/2/1996. A Corte Regional entendeu pela competência desta Especializada, ao fundamento de que o benefício é suportado pelo próprio empregador (Estado de São Paulo) por força de sucessão legal, em típica decorrência da relação de emprego. Na esteira do entendimento fixado por meio das Reclamações 21545-DF (Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18/08/2015) e 21783-RS (Rel. Min. Dias Toffoli) e a fim de garantir a eficácia vinculante da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI3.395-MC-DF, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar as ações ajuizadas por ex-empregados (ou pensionistas) da Rede Ferroviária Federal S.A. ou de suas subsidiárias, que envolvam complementação de aposentadoria prevista em lei especial, de caráter jurídico-administrativo, por serem afetas à competência da Justiça Comum. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002479-56.2012.5.15.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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