- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo 0011120-26.2017.5.03.0102, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. ACIDENTE DE TRABALHO. TÉCNICO DE MATERIAIS. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DESPROVIMENTO. Não merece reforma decisão que não admite Embargos, quando a parte não logra demonstrar a má-aplicação da Súmula 126 do c. TST pela c. Turma, já que a análise da matéria não demandou o reexame do fato e da prova, sendo realizado, tão-somente enquadramento jurídico em razão da atividade de risco que realizava o autor no momento do acidente de trabalho. Agravo desprovido. EMBARGOS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. A c. Turma aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, em razão da atividade de risco realizada pelo autor, que era técnico de materiais, como motorista, sofrendo acidente de trânsito na rodovia, quando buscava dois colaboradores da empresa em Belo Horizonte, em razão de os motoristas da empresa não estarem disponíveis. Não se verifica conflito jurisprudencial na apreciação de matéria idêntica, eis que os arestos colacionados analisam premissa diversa, em que o empregado não realizava atividade de risco. Incidência do art. 894, II, da CLT e da Súmula 296, I, do c. TST. Embargos não conhecidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011120-26.2017.5.03.0102. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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