JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011083-84.2019.5.18.0013

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Recurso de Revista 0011083-84.2019.5.18.0013, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. SÚMULA Nº 437, IV, DO TST . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE O SOBRELABOR ULTRAPASSOU 30 MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Ultrapassada a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído com adicional mínimo de 50%, na forma prevista no artigo 71, caput e § 4º, da CLT, com reflexos. Ainda, inexiste previsão no mencionado dispositivo celetista ou na Súmula nº 437, IV, do TST de que a referida verba somente é devida quando a prorrogação da jornada ocorrer por período superior a 30 minutos. Acórdão recorrido que merece reforma. Transcendência política constatada . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011083-84.2019.5.18.0013. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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