JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011038-58.2016.5.03.0060

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Recurso de Revista 0011038-58.2016.5.03.0060, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS HABITUALMENTE ULTRAPASSADA. DEVIDO O PAGAMENTO DO INTERVALO SUPRIDO COMO HORA EXTRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, IV, DO TST. A jurisprudência atual e pacífica desta Corte Superior é no sentido de que ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalointrajornadamínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. No caso dos autos, ficou assentado pelo regional que a jornada de 6 horas do reclamante era recorrentemente ultrapassada. Logo, é devido o pagamento total do intervalo intrajornada de uma hora, com o acréscimo de 50%, nos termos da Súmula 437, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011038-58.2016.5.03.0060. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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