- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Mandado de Segurança 0000030-45.2018.5.05.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECADÊNCIA PRONUNCIADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 127 DA SBDI-2 DO TST. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-2 do TST, " na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou" . II. No caso dos autos, embora não se possa afirmar em que tempo ocorreu a ciência, pelo impetrante, do ato impugnado (artigo 23 da Lei 12.016/2009) , dado inexistir certidão positiva de tal diligência nos documentos que instruíram a inicial , é certo, por dedução lógica, que em 28/07/2017 , data em que o impetrante peticionou nos autos originários impugnando o ato dito ilegal, que ele já tinha ciência do ato impugnado. III. Todavia, buscando o impetrante ceifar possível ilegalidade de ato, do qual já tinha ciência no dia 28/07/2017, por meio de Mandado de Segurança ajuizado em 15/01/2018 , é de se reconhecer, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-2 do TST, a decadência do direito de ajuizamento da ação de mandado de segurança. IV. Decadência pronunciada , de ofício, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 23 da Lei 12.016/2009 e 487, II, do Código de Processo Civil 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000030-45.2018.5.05.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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