JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0010596-06.2014.5.01.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Mandado de Segurança 0010596-06.2014.5.01.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/1973. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REJEITADO. NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SBDI-2 DO TST. DECADÊNCIA. O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 dispõe que o direito de impetrar o mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que esse prazo é contado da data da ciência do primeiro ato em que se firmou a tese hostilizada , e não daquele que o ratificou (Orientação Jurisprudencial nº 127). Na espécie, a impetrante não se conforma com decisão na qual, em tese, se negou a retenção e o repasse de parte do crédito exequendo para quitação dos honorários advocatícios contratuais. Contudo, decorre das próprias alegações da sociedade - impetrante que o ato coator consiste em decisão proferida em 25 de maio de 2014 na qual , tão somente , se rejeitou a reiteração de pedido formulado anteriormente, ainda no ano de 2013. Foi naquela ocasião em que o juízo da execução consignou expressamente que "o assunto de interesse do patrono do exequente não é competência deste Juízo". Diante desse quadro, é manifesta a decadência de que cuida o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 . Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010596-06.2014.5.01.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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