- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000883-55.2017.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/04/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE REFORMA SENTENÇA NA QUAL SE DECLAROU PRESCRIÇÃO ' EX OFFICIO' . Nos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, 219, §5º, do Código Civil e 11 da CLT não há norma acerca da pertinência da arguição de ofício da prescrição relativamente a verbas juslaborais. Assim, estão incólumes as mencionadas normas, o que conduz à improcedência do pleito rescisório. Precedente. Recurso ordinário a que se nega provimento. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO RESCINDENDA IGNOROU ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE AFIRMAÇÃO CATEGÓRICA E INDISCUTIDA DO FATO. Na hipótese, no acórdão rescindendo consignou-se que " a prescrição deve ser arguida pela parte interessada, em qualquer grau ordinário de jurisdição, o que não ocorreu ' in casu' , seja na defesa, seja no recurso ordinário ". Considerando que o Tribunal Regional somente considerou possível a arguição da prescrição em contestação ou em razões de recurso ordinário, a arguição da prescrição em contrarrazões não consistia em pressuposto fático decisivo capaz de alterar o resultado do julgamento. Exatamente por isso, acerca da arguição da prescrição em contrarrazões, não houve afirmação categórica e indiscutida. Isso revela que, se equívoco houve por parte da Corte de origem, ele diz respeito à tese jurídica consagrada no acórdão, e não propriamente à inexistência do erro de fato a que se refere o art. 966, VIII, do CPC de 2015. Destaque-se, por fim, que a ação rescisória não foi ajuizada sob o enfoque da existência de acórdão " extra, ultra ou citra petita" , tampouco se alegou ofensa aos arts. 128, 460 do CPC de 1973 (OJ 41 da SBDI2/TST) ou 515, §1º, do CPC de 1973, que vigoravam à época e cuidam da questão jurídica debatida na presente demanda. Recurso ordinário a que se nega provimento. II - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ . CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRADITÓRIO. O acórdão recorrido é contraditório quanto ao tema "Honorários Advocatícios". Com efeito, a despeito de ter condenado a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais na fundamentação do voto vencedor, consignou-se, no julgamento de embargos declaratórios, que as referidas verbas não seriam devidas. Assim, constatada contradição no acórdão recorrido, dá-se provimento ao recurso ordinário. Por se reputar a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC/2015, passa-se à apreciação do pedido. Tendo em vista a improcedência da ação rescisória e o disposto nas Súmulas 219, IV, e 452 do TST, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso ordinário a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000883-55.2017.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/04/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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