- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo 0010220-30.2014.5.15.0097, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA EMPRESTADA. NÃO PROVIMENTO. Não constitui desrespeito à ampla defesa e ao contraditório o deferimento ou indeferimento de provas pelo magistrado, uma vez que cabe a este decidir de forma fundamentada quais são as provas necessárias ao processo, apreciando-as e indicando as razões de seu convencimento, com fundamento nos artigos 765 da CLT e 370 e 371 do CPC/2015. No caso , o Tribunal Regional acatou o pedido da reclamante de prova pericial emprestada, oportunizando as partes que tivessem acesso aos referidos laudos e pudessem fazer impugnação específica em relação ao conteúdo e conclusões obtidas, além de ter permitido que a reclamada apresentasse prova que lhe fosse favorável, valorando ambas as provas apresentadas. Ressalto que esta colenda Corte tem autorizado a utilização de prova emprestada, ainda que sem a anuência da parte, em processos que possuam identidade entre os fatos a serem provados e a causa de pedir, em relação ao mesmo empregador, não configurando ofensa à ampla defesa quando observado o contraditório, como ocorreu no presente caso, uma vez que se coaduna com os princípios da celeridade e da economia dos atos processuais. Precedente. Assim, a mera não autorização da parte contrária não importa em invalidade da prova emprestada, sob pena de se privilegiar o abuso no exercício de um direito. Incólume, portanto, o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010220-30.2014.5.15.0097. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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