- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo 0000279-22.2017.5.08.0105, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 22/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do artigo 8º da Lei nº 11.350/2006, editada por força do disposto no artigo 198, § 5º, da Constituição Federal, os agentes comunitários de saúde estão submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo na hipótese de existência de disposição em sentido contrário em lei local de competência dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso. Precedentes. Na espécie , a Corte Regional reconheceu que a reclamante, agente comunitária de saúde municipal, foi contratada sob o regime celetista, nos termos da Emenda Constitucional nº 51/2006 e do artigo 8º da Lei nº 11.350/2006, não havendo notícia de que o Município reclamado tivesse instituído lei em sentido diverso. Assim, face à inexistência de lei estabelecendo vínculo jurídico estatutário entre o reclamado e a autora, servidora submetida ao regime da CLT, não há como afastar a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda. Incidência da Súmula 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000279-22.2017.5.08.0105. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.