- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso de Revista 0010143-90.2015.5.03.0106, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS REPUTADA ILÍCITA. ENTE PÚBLICO COMO TOMADOR DE SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL. SÚMULA Nº 458 DO TST. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS INSERVÍVEIS AO COTEJO DE TESES. IMPERTINÊNCIA DA SÚMULA Nº 363 DO TST. 1. Em causas submetidas ao rito sumaríssimo , a admissibilidade dos embargos, por divergência jurisprudencial, pressupõe conflito fundado " em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada " (Súmula nº 458 do TST). 2. Nesse contexto, afigura-se inócua a invocação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 , notadamente ante a distinção efetuada pela diretriz da Súmula nº 442 do TST entre súmula e orientação jurisprudencial para fins de conhecimento de recurso de revista no procedimento sumaríssimo. Precedente análogo da SDI-1. 3. Quanto aos modelos colacionados, observa-se que o primeiro julgado proveniente da 2ª Turma afigura-se formalmente inválido, a teor da Súmula nº 337, III, do TST. Por outro lado, os paradigmas oriundos do TRT da 4ª Região e da 3ª Turma (prolatora do acórdão embargado) são provenientes de órgãos que não autorizam o conhecimento dos presentes embargos. No mais, os paradigmas provenientes da 8ª Turma e o segundo julgado da 2ª Turma esbarram na diretriz da Súmula nº 458 do TST, porquanto não encerram interpretação acerca de dispositivo constitucional ou matéria sumulada. 4. Por fim, não se cogita de contrariedade à Súmula nº 363 do TST, uma vez que o verbete adota como premissa a contratação irregular por órgão público e, não, a terceirização de serviços pela Administração. Embargos de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010143-90.2015.5.03.0106. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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