JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020918-38.2015.5.04.0333

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020918-38.2015.5.04.0333, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. ESTABILIDADE. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE. O direito do sindicatode defender os interessesdacategoria ocorre a partir do momento que essa mesma coletividade, pelo processo democrático de eleição, assim delibera. Ou seja, osindicatonão existe por si e para si, mas apenas como lídimo representante de grupo - legalmente denominado de categoria profissional - que o constitui e, exatamente por isso, tem inteira liberdade de decidir sobre os seus destinos, até mesmo de constituir, mediante processo de desmembramento, outro que assim o faça, desdeque respeitado o limite constitucionaldaárea territorial mínima de um município. O processo de formação da entidade sindical é ato complexo, marcado por sucessivas ações da categoria profissional, desdea iniciativa dos verdadeiros interessados - os trabalhadores - , passando pela realização de reuniões preparatórias e assembleias e até a formação de diretoria provisória encarregadada materialização dos atos formais para validar a existênciada pessoa jurídica. É nesse momento que a estabilidade se apresenta como mais necessária, em virtudedafalta de mobilizaçãodacategoria, para proteger aqueles que a representam, comoreconhecidopelo STF (D.J. 25.09.98, RE N. 205.107-1). A categoria profissional, portanto, é soberana para determinar em que momento deseja constituir uma nova agremiação para que possa representá-la com maior eficiência. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA ANTISSINDICAL. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que , "se a reclamada respeitasse a estabilidade do empregado, poderia ter consultado o ' extrato de solicitação de registro sindical' - documento cuja existência ela própria demonstra saber, pois junta aos autos cópia (Id. 645e1b5 - Pág. 2) e obtido a informação oportuna de que, na data em que pretendia dispensar o autor (10.06.2015) - e efetivamente dispensou -, já constava no andamento do MTE o recurso administrativo interposto pelo SINPROVALE em 21.05.2015" , o que configura clara conduta antissindical da empresa. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020918-38.2015.5.04.0333. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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