- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Recurso de Revista 0020056-89.2013.5.04.0122, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA INFERIOR AO PISO ESTADUAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. LIMITES. A jurisprudência desta Corte, seguindo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ADIs 4.364/SC e 4.391/RJ, entende que a delegação legislativa, promovida pela Lei Complementar 103/2000, encontra eficácia apenas para os trabalhadores que não tiveram o piso salarial definido por lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Assim, a fim de manter-se o incentivo à negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da CF de 1988), o piso salarial fixado por meio de lei federal, acordo ou convenção coletiva de trabalho, prevalecerá sobre os pisos salariais regionais ou estaduais, ainda que fixados em patamares superiores. Saliente-se, ainda, que, em face do entendimento do STF, a competência legislativa do Estado de Santa Catarina para fixar piso salarial decorre da Lei Complementar federal 103 de 2000, mediante a qual a União, valendo-se do disposto no art. 22, inciso I e parágrafo único, da Carta Maior, delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou seja, a competência legislativa estadual só subsistirá quando existir lacuna de lei federal ou de normas coletivas de trabalho pertinentes. Nesse contexto, o Regional, ao manter a condenação ao pagamento de diferenças salariais, por entender que, mesmo existindo piso salarial previsto em norma coletiva, deve ser adotado o piso salarial estabelecido em legislação estadual, deu interpretação à lei complementar estadual que extrapola os limites delegados no tocante à legislação de direito do trabalho, especificamente em relação ao piso salarial (arts. 7º, V, e 22, I e parágrafo único, da CF de 1988), afrontando o art. 22, I, da Constituição Federal. Precedentes da SDC, 6ª Turma e demais Turmas do TST. Recurso conhecido e provido. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, no caso, considerou válidas as disposições previstas em norma coletiva e devidamente pagas as horas extraordinárias prestadas pelo empregado - inclusive domingos e feriados. A propósito do adicional noturno, consignou o Regional que aquele foi corretamente quitado apenas quanto à jornada normal do autor - o que estava abarcado pelas negociações coletivas -, mas quando ocorria a prorrogação da jornada noturna. Ilação diversa imporia o revolvimento do substrato fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÕES. Os arestos transcritos pela recorrente são inservíveis para o fim pretendido, seja porque não foram atendidos os requisitos preconizados na Súmula 337 do TST, seja porque não foram observados os ditames do art. 896, a , da CLT, pois proferidos por Turmas destas Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. FGTS. A decisão regional está em perfeita sintonia com o preconizado na Súmula 461 do TST, segundo a qual pertence ao empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor. Incidência da Súmula 333 do TST. Incogitável, ainda, a alegação de que o pedido formulado na exordial foi genérico, já que, da maneira como formulado, permitiu à parte adversa e aos julgadores aferir os limites da lide. Ademais, o Regional apenas determinou o pagamento das diferenças que existirem em favor do empregado, o que será apurado em liquidação de sentença, mediante a apresentação dos comprovantes de depósito, pela reclamada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020056-89.2013.5.04.0122. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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