- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 06/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0000583-55.2016.5.09.0096, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 06/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO-AUTOR. VÍCIO. EXISTENTE. Constatada a existência de vício na decisão embargada, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, a fim processar o recurso de revista da reclamada. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo, para processar o recurso de revista da reclamada. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM LEI ESTADUAL. PERÍODO EM QUE NÃO VIGENTE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DISCIPLINANDO A MATÉRIA. APLICABILIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, nos termos da exordial. 2. Em conformidade com a interpretação literal do art. 1º, caput , da Lei Complementar nº 103/2000, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que o piso salarial definido em lei estadual não se aplica aos empregados que tenham a matéria disciplinada por acordo ou convenção coletiva de trabalho . Portanto, consignado pela Corte de origem a existência de períodos em que não vigia qualquer norma coletiva disciplinando o piso salarial dos substituídos, aplicável o piso salarial estabelecido na legislação estadual para tais lapsos temporais (precedentes). 3. Ressalte-se que, para o período de vigência da CCT 2014/2015, em que o Tribunal Regional, com base no princípio da irredutibilidade salarial, aplicou o piso salarial estabelecido em lei estadual, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o piso salarial fixado por meio de lei federal, acordo ou convenção coletiva de trabalho, ainda que de menor valor, prevalece sobre o piso salarial estabelecido em legislação estadual (precedentes). 4. Nesses termos, a observância dos índices de reajustes salariais previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2013 e de 2014/2015 deve se dar no período de suas vigências e, para o período de 01/01/2014 a 31/08/2014 e o posterior à CCT 2014/2015, aplica-se o piso salarial estabelecido em Lei Estadual, por ausência de norma coletiva disciplinando a matéria, tudo conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000583-55.2016.5.09.0096. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 06/03/2024.)
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