- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo Interno 0001056-49.2011.5.04.0001, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGO EM COMISSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O Regional indeferiu a postulação do reclamante, quanto ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inclusão do valor do cargo em comissão e do CTVA na base de cálculo da parcela "vantagens pessoais", ao fundamento de que os cargos comissionados incorporaram o valor que as funções de confiança repercutiam nas vantagens pessoais 062 e 092, não havendo mais se falar na inclusão da gratificação comissionada (CC 055) na base de cálculo de tais vantagens pessoais . Contudo, a SBDI-1 pacificou entendimento no sentido de que a supressão da parcela relativa ao "cargo comissionado" e da parcela "CTVA" da base de cálculo das vantagens pessoais (VP-GIP - 062 e 092), instituída pelo do novo Plano de Cargos e Salários da CEF/98, configura alteração contratual lesiva ao empregado, o que encontra óbice no art. 468 da CLT. Assim, o acórdão do Tribunal Regional, ao concluir que a alteração na forma de apuração da remuneração do cargo comissionado introduzida pelo PCS/1998, a qual retirou do cálculo das vantagens pessoais (códigos 062 e 092) a parcela correspondente à gratificação da função de confiança, não implicou em alteração lesiva aos empregados da CEF, mas, sim, majoração da remuneração global do cargo em comissão, violou o art. 468 da CLT. Precedentes da SBDI-1. Assim, sendo manifestamente improcedente a insurgência recursal, é de se negar provimento ao agravo interno, com imposição de multa de 5% sobre o valor dado à causa, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, devidamente atualizada, nos termos do referido dispositivo de lei, em prol do reclamante . Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001056-49.2011.5.04.0001. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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