JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000214-24.2016.5.17.0101

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
04/09/2025

TST – Agravo Interno 0000214-24.2016.5.17.0101, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/08/2025, p. 04/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento . ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS – INTEGRAÇÃO DO VALOR DO CARGO COMISSIONADO E DA PARCELA CTVA . Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se as rubricas “cargo em comissão” e “CTVA” integram ou não a base de cálculo das vantagens pessoais (2062 e 2092). Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou consignado que o reclamante não aderiu ao PCS/1998, nem ao ESU 2008, permanecendo vinculado ao antigo PCS/89. Ora, uma vez existindo norma regulamentar (Manual RH 115 da Caixa Econômica) estabelecendo que a gratificação pelo exercício de função deve compor a base de cálculo das vantagens pessoais, conclui-se que as rubricas "cargo em comissão" e "CTVA" também devem integrar o cálculo das vantagens pessoais, na medida em que possuem a mesma natureza jurídica da parcela percebida a título de “função de confiança”. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais importa em alteração contratual lesiva, o que ofende os termos do art. 468 da CLT. Precedentes. Ocorre, no entanto, que, conforme destacado pela Corte Regional, o presente caso possui uma singularidade que obsta a aplicação do entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte Superior. Isto porque, o TRT de origem registrou expressamente que “ foi realizada prova técnica específica para o caso dos autos, esclarecendo o perito de confiança do juízo que não se verificou desrespeito ao regulamento interno quanto ao cálculo do pagamento das rubricas vantagem pessoal (VP-GIPS), pois continuaram a ser pagas ao autor da mesma forma, com a mesma forma de cálculo ”, bem como que “ no caso específico dos autos, diante da prova pericial produzida, não se verifica alteração lesiva na forma de cálculo das vantagens pessoais em razão da base de cálculo adotada, a gerar prejuízo para o autor ”. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que houve a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais, em desrespeito ao quanto estabelecido na norma interna da reclamada, o que configuraria alteração contratual lesiva, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000214-24.2016.5.17.0101. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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