- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Embargos de Declaração 0001110-50.2017.5.12.0011, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS . A embargante afirma que, no julgamento do Recurso de Revista, a reclamada foi condenada ao pagamento "do intervalo intrajornada e respectivos reflexos", mas não há no Recurso análise do pedido para que estas horas de intervalo intrajornada suprimidas sejam pagas como horas extras e ainda respeitados os acréscimos convencionais. Afirma que também reclamou o pagamento dos reflexos destas horas extras "em repousos semanais remunerados e com estes em aviso prévio, FGTS acrescido de 40%, saldo de salário, prêmio célula, 13.º salário, férias acrescidas de 1/3, todas as verbas rescisórias destacadas no TRCT e todas as demais verbas pleiteadas na presente ação", sendo que o acórdão apenas mencionou que fazem parte da condenação "os respectivos reflexos", sem esclarecer quais os reflexos dentre aqueles pleiteados são devidos. Com efeito, o pagamento do intervalo intrajornada deve ser feito nos moldes da Súmula n.º 437, I e III, do TST, observando-se a mesma sistemática adotada para o pagamento das horas extras habituais. Quanto ao pedido de pagamento dos reflexos destas horas extras "em repousos semanais remunerados e com estes em aviso prévio, FGTS acrescido de 40%, saldo de salário, prêmio célula, 13.º salário, férias acrescidas de 1/3, todas as verbas rescisórias destacadas no TRCT e todas as demais verbas pleiteadas na presente ação", esclareça-se que incide, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1 do TST. Portanto, os reflexos dos intervalos intrajornada, quitados como horas extras habitualmente trabalhadas, integram o cálculo das demais parcelas trabalhistas que têm como base de cálculo o salário (Súmula n.º 376 do TST), e das verbas rescisórias: aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e FGTS com a indenização compensatória de 40%, observada a evolução salarial. Por fim, quanto ao pedido de reflexos do intervalo intrajornada sobre a parcela "prêmio célula", verifica-se que transitou em julgado o entendimento de que a mencionada parcela era paga em valor fixo e teria sido integrada à remuneração para todos os efeitos. Assim, não há falar-se em reflexos dos intervalos intrajornada sobre a parcela "prêmio célula", porquanto a mencionada parcela é que integra a base de cálculo do intervalo intrajornada. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao acórdão embargado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001110-50.2017.5.12.0011. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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