JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000720-03.2019.5.12.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Recurso de Revista 0000720-03.2019.5.12.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRETENSÕES DE NATUREZA CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Denota-se do trecho transcrito que o Regional, considerando que o reconhecimento das promoções pleiteadas pelo reclamante não possui caráter unicamente declaratório, " na medida em que a elevação de níveis no período prescrito irá gerar efeitos patrimoniais futuros ", declarou que estão abrangidos pela prescrição quinquenal os pedidos de concessão de promoções e respectivos reflexos, referentes ao período anterior a cinco anos contados da propositura da presente reclamação trabalhista. 3 - Tal decisão merece reforma, porque diverge da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, cujo entendimento é no sentido de que a prescrição parcial não alcança o direito às promoções pleiteadas, mas apenas as diferenças salariais delas resultantes. Há julgados. 4 - Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000720-03.2019.5.12.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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