- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0011640-44.2017.5.15.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA 1- Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo . 2 - A reclamada insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 3 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 4 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 5 - No caso, ficou registrado no acórdão do TRT que o reclamante foi contratado para exercer a função de técnico instalador pela empresa MS - DANILO GUSTAVO MOSNA - EPP, primeira reclamada, para prestar serviços exclusivos à segunda reclamada, CLARO S.A. 6 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que a Corte Regional manteve a sentença, que reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada CLARO S.A., uma vez que constatada a celebração de contrato de prestação de serviços entre ela (tomadora) e a MS DANILO GUSTAVO MOSNA EPP (prestadora de serviços), nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, o qual dispõe: " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial " . Registrou que: " O reclamante alegou na petição inicial que foi admitido pela 1º reclamada em 07/07/2012, sem anotação na CTPS, na função de técnico instalador, para prestar serviços exclusivos à segunda reclamada. Afirmou que foi dispensado em 05/01/2016. Em contestação, a segunda reclamada defendeu a relação comercial entre as empresas. Não acostou o contrato firmado entre elas, mas somente contratos genéricos e um cadastro interno da 1º ré com a data de 24/7/2012 e a inativação em 11/3/2016. De todo modo, em que pese o referido contrato (Id. 6dc96f5) estar nomeado como sendo de "cooperação comercial", verifico, dos próprios dispositivos do documento, que trata de verdadeira terceirização da atividade-fim da empresa . O objeto do contrato é a venda dos produtos e serviços da segunda ré, o que por si só já demonstra a terceirização da atividade-fim da segunda ré, uma vez que consta de seu objeto social a venda de seus produtos. Some-se a isso, o contrato fornecido pela ré contém inúmeras exigências na forma de prestação de serviços da contratada, o que demonstra grande ingerência da contratante". (...). Assim, de qualquer ângulo, é patente que não se trata de mero contrato comercial, mas que a segunda reclamada terceirizou parte de sua atividade-fim, em contrato de prestação de serviços . (...) Conclui-se, portanto, que, ainda que lícita a terceirização, a recorrente beneficiou-se diretamente dos serviços prestados pelo reclamante, justificando sua responsabilidade subsidiária pelas verbas da condenação . Diante da coincidência do período entre a alegada prestação de serviços e do contrato firmado entre as rés, bem como da revelia da empregadora e, consequentemente a sua confissão ficta, entendo verdadeira a tese exordial da prestação de serviços exclusivos à segunda reclamada. Ressalto que a veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, mas não há elementos nos autos aptos a infirmá-la . (...) Aplicam-se à hipótese as disposições contidas na Súmula 331 do C. TST, cujo item IV dispõe expressamente acerca da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na ocorrência de inadimplemento das obrigações por parte do empregador .". g.n. 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do TST; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011640-44.2017.5.15.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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