JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012191-28.2017.5.15.0135

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo 0012191-28.2017.5.15.0135, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - No caso, ficou registrado no acórdão do TRT que a reclamante foi contratada pela empresa UNICOM COMERCIAL E TELEMARKETING LTDA. - ME., primeira reclamada, para exercer a função de telemarketing, com atuação na venda de produtos da segunda reclamada, CLARO S.A., a qual ocupou a posição de tomadora de serviços. 5 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, CLARO S.A., nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, o qual dispõe: " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Registrou, com base nas provas produzidas nos autos, que: " a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos" e, portanto, "extrai-se que a Autora, contratada pela 1ª Reclamada (UNICOM COMERCIAL E TELEMARKETING LTDA. - ME), para o exercício da função de telemarketing, atuava realizando vendas de produtos para a 2ª Ré, ficando evidente, assim, que a 2ª Reclamada se beneficiou do labor da Reclamante, o que atrai sua responsabilidade subsidiária ". Consignou também, sobre o julgamento da ADPF 324 e RE 958252 o STF, que: " É certo que referida decisão possui efeito vinculante e erga omnes, autorizando a prática da terceirização de serviços, independentemente do seu objeto, mantendo, entretanto, a responsabilidade subsidiária do tomador por obrigações devidas ao trabalhador. ". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV e VI, do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012191-28.2017.5.15.0135. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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