JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000445-29.2014.5.10.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000445-29.2014.5.10.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, III, DO CPC DE 1973. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. PERÍCIA MÉDICA. ANAMNESE DO TRABALHADOR. OMISSÃO DE LESÃO ANTERIOR AO ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O DOLO PROCESSUAL E A CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de pretensão rescisória calcada em dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (art. 485, III, do CPC), ao argumento de que o reclamante, ora Réu, teria distorcido os fatos relacionados ao acidente de trabalho, quando da anamnese realizada pela perita do juízo, induzindo o julgador a erro. 2. Na forma do art. 485, III, do CPC de 1973, o dolo processual hábil à desconstituição da coisa julgada é o ardil que influencia o juízo de modo determinante, constatando-se, em juízo rescindente, que o pronunciamento jurisdicional teria sido diferente se não houvesse a conduta reprovável do vencedor. 3. No caso concreto, consta do acórdão rescindendo que o Autor, na anamnese realizada na prova pericial, informou queda nos dias 1/3/2010 e 27/4/2010, quando teria fraturado o 4º metacarpo da mão e do punho direitos, sendo submetido a cirurgia. Todavia, em inspeção junto ao Hospital Brasília, a perita constatou que o reclamante foi atendido em data anterior (26/2/2010), em razão de lesão também na mão direita. Entendeu o Colegiado que o reclamante incidiu em litigância de má fé , ao omitir na entrevista com a perita a ocorrência de uma queda anterior (fevereiro), sem qualquer nexo com a prestação de serviços e que ocasionou lesão na mesma mão que teria sido fraturada quando dos acidentes de trabalho relatados na petição inicial, o que dificultou a apuração dos fatos na prova pericial. 4. A despeito da litigância de má fé e da lesão anterior, constatou o Colegiado que a prova documental, pericial e oral efetivamente demonstraram a ocorrência de contusão diagnosticada no dia 27/4/2010, em consequência de queda da própria altura, quando o reclamante desempenhava suas atividades em prol da reclamada, com recomendação de afastamento do trabalho por 20 dias. Concluiu-se, então, que o reclamante fazia jus à garantia de emprego provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. 5. Neste contexto, não resta configurado o dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida , hábil à desconstituição da coisa julgada, na forma do art. 485, III, do CPC de 1973, pois a prática foi constatada na própria reclamação trabalhista, tanto que condenado o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má fé. A conduta processual reprovável não afastou, na ótica do Colegiado prolator do acórdão rescindendo, a configuração do direito material amplamente demonstrado no acervo probatório da reclamação trabalhista. Pretensão rescisória improcedente. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. JULGAMENTO EXTRA PETITA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128, 460, 514, II, E 515 DO CPC DE 1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão rescisória calcada em violação dos arts. 128, 460, 514, II, e 515 do CPC de 1973, ao argumento de que no recurso adesivo do reclamante, ora Réu, teria sido renovada unicamente a causa de pedir relacionada com o primeiro acidente - que teria ocorrido em 1/3/2010 - e não quanto ao segundo - ocorrido em 27/4/2011. Assim, o Tribunal, ao reconhecer o acidente de trabalho como ocorrido no dia 27/4/201 0 , teria extrapolado os limites do pedido recursal. 2. Reexaminando as razões apresentadas no recurso adesivo interposto pelo reclamante, ora Réu, verifica-se a renovação expressa da alegação de ocorrência dos dois acidentes de trabalho mencionados na petição inicial, tanto aquele que teria ocorrido em março, quanto o segundo, ocorrido em abril de 201 0 , o que afasta a arguição de julgamento extra petita no acórdão rescindendo. 3. Ausentes as violações dos artigos 128, 460, 514, II, e 515 do CPC de 1973. Pretensão rescisória improcedente. ARTIGO 485, IX, DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL . 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC de 1973, artigo 485, IX, §§ 1º e 2º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. No entanto, constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de pronunciamento judicial no processo originário, é inviável o corte rescisório postulado. Vale lembrar, ademais, que não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável à Autora, com amparo na parte da prova que ela entende ser-lhe favorável. Afinal, não cabe ação rescisória fundada em erro de fato para melhor exame da prova produzida nos autos da ação originária. Recurso conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000445-29.2014.5.10.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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