JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011621-77.2013.5.15.0007

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo 0011621-77.2013.5.15.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE PODERES DE MANDO E GESTÃO . O Tribunal Regional concluiu que o Reclamante não detinha poderes de gestão, desenquadrando-o da exceção contida no art. 62, II, da CLT. Com efeito, o quadro fático delineado aponta que o Reclamante " não podia contratar nem dispensar, apenas indicar funcionários, senão escolher entre os classificados ", bem como " não possuía autonomia para isenção de taxas " ou " para estabelecer metas ". Tendo em vista que a definição de "poder de gestão" abrange a plena autonomia do empregado e o amplo poder de mando e representação, com participação relevante na organização estratégica do empreendimento, conclui-se que o enquadramento jurídico dos fatos constatados pelo Tribunal Regional está em consonância com a interpretação predominante do art. 62, II, da CLT . Precedentes. Mantém-se a decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011621-77.2013.5.15.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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