JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0010010-41.2016.5.03.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Ação Rescisória 0010010-41.2016.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, III, DO CPC/1973. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVAS DE PRÉVIA LOCALIZAÇÃO DA PARTE RECLAMADA EM RECLAMAÇÕES ANTERIORES AJUIZADAS PELA MESMA RECLAMANTE. IMPROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. O pedido de citação por edital, por si só, não revela ardil da parte reclamante capaz de inviabilizar a defesa da reclamada. A providência, contudo, deve ser precedida de diligente tentativa de localização da demandada. Caso contrário, a coisa julgada estará sujeita ao corte rescisório na forma do art. 485, III, do CPC de 1973. Na hipótese em julgamento, em reclamação trabalhista anterior àquela em que se produziu a coisa julgada combatida, a autora não foi encontrada no endereço que indica na petição inicial da presente ação rescisória. Com efeito, depois do insucesso na tentativa realizada pelos Correios , ainda em reclamação que antecedeu aquela em que houve a condenação, a oficiala de justiça compareceu ao local indicado no mandato de citação, que coincide com aquele informado na presente ação rescisória e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, quando certificou que "a funcionária [...] do Hotel Portal (que fica em frente ao imóvel que consta do mandado), declarou que sempre há pessoas procurando por esta empresa, mas ela não existe neste endereço". Desse modo, ao reajuizar a mesma pretensão com o pleito de citação por edital, a reclamante não agiu com dolo, porque a providência somente foi requerida e deferida após incontestes tentativas de localizar a ora autora em outras duas reclamações , as quais restaram arquivadas exatamente porque a empresa se encontrava em local incerto e não sabido. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010010-41.2016.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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