JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000659-92.2013.5.05.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000659-92.2013.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, III, DO CPC. CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIMENTO DA REVELIA. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO SABIDAMENTE INCORRETO. DOLO DA PARTE VENCEDORA. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, III, do CPC/73 contra sentença proferida em ação de consignação em pagamento que, à revelia do empregado, proclamou a extinção do contrato de trabalho e da obrigação relativa ao pagamento do valor consignado . Depreende-se da leitura dos autos que, após não ter sido cumprido o mandado de notificação, em decorrência de não ter sido encontrada a parte consignada no endereço informado, foi determinada a citação por edital, e, não comparecendo o réu à audiência, foi declarada a revelia. O autor da rescisória alega ter havido dolo por parte do Banco consignante, que indicou o endereço incorreto na petição inicial da ação matriz. De fato, há prova nos autos de que o Banco do Brasil tinha conhecimento do real endereço do empregado. Na declaração lavrada por prepostos do Banco, em que se atestou a recusa do empregado em assinar o "Comunicado de Demissão por Justa Causa", os signatários declinaram corretamente o endereço do empregado. O referido documento foi produzido em 19/01/2011, e chegou a ser juntado à petição inicial da ação de consignação em pagamento , ajuizada em 17/02/2011. Contudo o endereço indicado pelo autor da matriz, ora réu, foi outro. Robustece a tese de dolo quando se nota que, mesmo após ter sido informado de que o mandado de notificação não foi cumprido em razão de o empregado "ter se mudado há seis meses", o autor absteve-se de indicar o outro endereço de que tinha conhecimento, conforme recomenda o princípio da boa fé. As razões do réu/recorrente são incapazes de ilidir a contundência das provas trazidas pelo autor, que conduzem à conclusão de que o Banco, dolosamente, silenciou-se a respeito do real endereço do empregado, impedindo a realização de sua regular notificação. Irretocável a decisão do TRT da 5ª Região, que julgou procedente a ação rescisória com fulcro no art. 485, III, do CPC/73. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000659-92.2013.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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