- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010342-88.2016.5.18.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECISÃO REGIONAL QUE FIXA O TEMPO DE 20 MINUTOS IN ITINERE POR JORNADA . PROVA EMPRESTADA. ART. 485, III, DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA. Para a hipótese de rescinbilidade prevista no inciso III, do art. 485, do CPC/1973, somente o dolo processual importa. Deve, portanto, ser considerado o ato de má-fé ou deslealdade que, no processo matriz , inviabiliza a defesa da parte oposta e conduz o julgador a uma conclusão equivocada acerca dos fatos que envolvem o litígio . No caso, a autora alega que a Reclamada requereu a utilização de prova emprestada que sabia não condizer com a real situação da Reclamante. Não há, contudo, qualquer prova ou indício de que o réu atuou com dolo ou má-fé a fim de induzir o magistrado a erro. Consta da ata de audiência realizada na Reclamação subjacente que foi a Reclamante quem requereu como prova emprestada o mandado de averiguação n. 2.314/2014. Não obstante a autora alegue que o pedido teria sido realizado pela empresa, não há provas robustas que confirme essa alegação. Dolo não comprovado. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. A autora aponta ofensa a diversos princípios do Direito do Trabalho e faz menção à violação de incisos do art. 5º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º, da Constituição Federal e dos arts. 9º, 442, 461, 620 da CLT, bem como menciona dispositivos da Lei 11.419/2006. A Súmula 298, I, desta Corte Superior é no sentido de que " a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". Uma vez que a decisão acerca das horas de trajeto não decorreu da interpretação de tais normas, é inviável o corte rescisório. Quanto à alegação de ofensa ao art. 58 da CLT, resulta claro que a conclusão acerca do tempo dispendido em horas in itinere configura matéria fática, e que a controvérsia instaurada diz respeito a questões probatórias . Desse modo, não se pode falar em violação de nenhum dos dispositivos constitucionais ou legais aventados. Óbice da Súmula 410 do TST. ART. 485, VI, DO CPC. FALSIDADE DA PROVA. As alegações de falsidade da Certidão n. 2.314/2014 não se sustentam. Decorre da decisão rescindenda que o documento registra o tempo de percurso entre a sede da empresa e a cidade de Buriti Alegre . A alegação de que o documento é falso " pois não registra corretamente a distância entre a cidade de Panamá e Buriti Alegre " não merece prosperar, uma vez que a sua finalidade não é aferir a distância entre esses dois Municípios. Não há prova de que o documento, lavrado por dois oficiais de justiça, esteja inquinado de falsidade material ou ideológica. Assim, é manifesta a improcedência da ação sobre este fundamento de rescindibilidade. ART. 485, VII, DO CPC. PROVA NOVA. A Súmula 402, I, do TST preceitua que a prova nova é a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não se pode afirmar que era impossível à parte juntar ao processo o documento que, no seu entender, corretamente descreveria o trajeto entre a cidade de Panamá e Buriti Alegre. Assim, em que pese a prova que se aponta como nova seja cronologicamente velha, é certo que não havia impossibilidade de sua utilização a ponto de ensejar a desconstituição da decisão com base no inciso VII do art. 485 do CPC. ART. 485, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO . O erro de fato não se configura quando há má apreciação das provas. É inegável, no caso, que a quantidade de tempo dispendido in itinere configurou matéria litigiosa, cuja solução decorreu da análise de provas. A má utilização de prova emprestada, conquanto possa representar erro de julgamento, não representa erro de fato. Assim, não se tratando de " afirmação, categórica e indiscutida " de um fato que não corresponde à realidade dos autos, não há que se falar em desconstituição do julgado por erro de fato (OJ 136 da SBDI-2 do TST). Precedentes específicos. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010342-88.2016.5.18.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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