JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001864-74.2011.5.02.0077

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Embargos de Declaração 0001864-74.2011.5.02.0077, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PARCELAS VP-GIP. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS SEM CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Cumpre esclarecer que a diferença atuarial ou reserva matemática constitui a rentabilidade proveniente dos investimentos que a gestora do fundo deve fazer, aplicando o montante das contribuições principais para honrar benefícios futuros. Desse modo, afastada a prescrição total da pretensão, eventual condenação judicial determinada pela Corte de origem implica reconhecer que a empregadora efetuou pagamentos a menos, os quais deixaram de impactar o recolhimento para a complementação de aposentadoria do trabalhador. Nesse contexto, necessária se faz a explicitação de que o dispositivo do acórdão embargado, que afastou a prescrição total das diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculos das vantagens pessoais, não obsta que a parte reclamante se insurja novamente quanto ao tema reserva matemática e recálculo do valor saldado . Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001864-74.2011.5.02.0077. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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