JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010673-09.2015.5.03.0005

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010673-09.2015.5.03.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu ser aplicável o divisor 180 para empregados bancários submetidos à jornada de seis horas. II. Na oportunidade do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. III. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere à progressão funcional por merecimento, este Tribunal Superior tem entendido que a concessão do referido benefício está condicionada aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a realização de avaliação de desempenho e a deliberação do empregador. Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à progressão por merecimento. Julgados do TST. II . O acórdão regional, na forma como proferido, está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PARA POSTERIOR REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que caracteriza bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I desta Corte. II . Portanto, a decisão de origem está em conformidade com o verbete jurisprudencial desta Corte. Assim, incidem na hipótese o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA COTA PARTE DO EMPREGADOR DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte de origem entendeu que a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, aplicando a Tese Prevalecente nº 4 daquela corte . II. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou entendimento de que a base de cálculo dos honorários advocatícios não abrange a cota-parte do empregador relativa às contribuições previdenciárias, porquanto não corresponde a benefício auferido pelo Empregado, constituindo crédito da União. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE O PERÍODO CONTRATUAL. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS NO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A Corte Regional reformou a sentença, declarando a natureza salarial do auxílio alimentação, acrescendo à condenação o pagamento de seus reflexos, por todo o período imprescrito, em FGTS, entre outras verbas . Entretanto, determinou a aplicação da prescrição quinquenal, sob o fundamento de ser condenação acessória à verba principal. No caso, o pedido da Autora é de declaração da natureza salarial do auxílio-alimentação, com as repercussões, entre elas, sobre o recolhimento do FGTS. Não há pedido de condenação da Reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação de forma principal. Assim, não se trata da hipótese de aplicação da Súmula nº 206 do TST, por não se tratar de hipótese em que a pretensão contra o não-recolhimento do FGTS é deduzida na forma acessória ao pedido principal da parte autora. II . Sobre o tema, esta Corte Superior pacificou jurisprudência no sentido de que se aplica à hipótese a prescrição trintenária, nos termos da Súmula nº 362 do TST, uma vez que a pretensão decorre do não recolhimento de contribuição para o FGTS sobre parcela já quitada durante o contrato de trabalho auxílio-alimentação). Precedentes. III . No caso concreto, por se tratar de discussão acerca das contribuições para o FGTS não recolhidas em relação a período anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF, a prescrição aplicável é a trintenária, nos termos do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 362, item II, do TST. IV . Nesse contexto, ao determinar a aplicação da prescrição quinquenal no tocante às contribuições para o FGTS incidentes sobre o auxílio-alimentação, o Tribunal Regional contrariou o item II da Súmula nº 362 desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO . I. Nos termos do que se extrai do acórdão regional, a controvérsia não foi examinada quanto aos "reflexos do auxílio-alimentação em PLR". A recorrente, tampouco, instou o Regional a manifestar-se sobre a questão sob este prisma. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. II. Ainda, nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. III. No caso, quanto aos reflexos das horas extras na PLR, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010673-09.2015.5.03.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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