JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020372-46.2012.5.20.0008

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020372-46.2012.5.20.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CÁLCULO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a reclamada não impugnou os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, quais sejam, os óbices das Súmulas 459 e 422 do TST. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC/2015, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS PREVISTOS NA LEI 5.811/1972 . De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no tocante à jornada dos petroleiros que atuam em regime de turnos de revezamento, não são devidos reflexos das horas extras nas folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/1972, por não guardarem identidade com o repouso semanal remunerado disposto na Lei 605/1949, ante as peculiaridades que norteiam ambos os institutos. Precedentes da SDI-1. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020372-46.2012.5.20.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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