- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Mandado de Segurança 0100475-82.2018.5.01.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS SOBRE O SALDO REMANESCENTE DO BEM DE FAMÍLIA LEILOADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA AO CRÉDITO REMANESCENTE . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão em que a autoridade coatora se negou a cumprir ordem de penhora no rosto dos autos sobre o valor remanescente de alienação judicial de imóvel reconhecido como bem de família. Do exame dos autos, verifica-se que, no julgamento do Mandado de Segurança n. 0100642-36.2017.5.01.0000, o TRT da 1ª Região entendeu ser possível a penhora do bem de família pertencente à litisconsorte passiva uma vez que se tratava de "imóvel suntuoso", de alto valor, "podendo a executada adquirir outra moradia com o saldo restante após a quitação dos débitos judiciais". Muito embora a decisão que, relativizando o instituto do bem de família, autorizou a alienação judicial do imóvel, esteja divorciada da jurisprudência dessa Corte Superior, o certo é que já houve a arrematação. Dessa forma, uma vez que sequer era cabível a penhora, não há abusividade no ato indicado como coator, por meio do qual se negou a penhora sobre o crédito remanescente. Neste caso, a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 subsiste quanto ao preço recebido na alienação do bem de família, sendo incabível sua utilização para quitação de dívidas . Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100475-82.2018.5.01.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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