- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/08/2021
TST – Agravo 0020651-23.2017.5.04.0551, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional foi rechaçada ao fundamento de que os questionamentos invocados pela parte reclamada quanto às horas extras, ao intervalo intrajornada e ao adicional noturno foram examinados a partir da prova oral e documental constante dos autos. Ressaltou-se expressamente que o Tribunal Regional, diante da prova oral e documental, assim como a partir da previsão normativa a respeito do cargo de supervisor, concluiu pelo não enquadramento do autor na hipótese do artigo 62, inciso II, da CLT, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, não prospera o agravo quanto à nulidade invocada, na medida em que a matéria fática controvertida foi examinada levando em consideração as provas documentais e orais constantes dos autos, não se constatando a falha na fundamentação apontada pela parte reclamada, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do CPC/2015 e 832 da CLT. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. SOBRELABOR. CARGO DE GESTÃO NÃO CONFIGURADO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA Nº 126 DO TST. A tese recursal invocada pela reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras, fundada em sobrelabor e concessão parcial do intervalo intrajornada e de adicional noturno, fundamenta-se na alegação de que o autor estaria inserido na hipótese do inciso II do artigo 62 da CLT. Todavia, o Tribunal a quo , instância exauriente para análise de fatos e provas, expressamente concluiu pelo não enquadramento do autor na hipótese do inciso II do artigo 62 da CLT, além de destacar que as atribuições não se enquadram nas atribuições do cargo de supervisor, previstas na norma coletiva invocada pela reclamada, motivo pelo qual rejeitou a alegação de ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Segundo o Regional, a reclamada não apresentou os registros de horário do reclamante, motivo pelo qual examinou a jornada de trabalho, aspecto essencial ao deslinde da controvérsia sobre a existência de jornada extraordinária, descumprimento do intervalo intrajornada e adicional noturno, a partir da Súmula nº 338 do TST e do § 2º do artigo 74 da CLT. Desse modo, considerando as premissas fixadas no acórdão regional de que o reclamante não se enquadra na hipótese do artigo 62, inciso II, da CLT e que a reclamada não apresentou os cartões de ponto, constata-se que o deferimento de adicional noturno e horas extras, decorrentes do sobrelabor e da concessão parcial do intervalo intrajornada, a partir da jornada indicada na inicial, está em consonância com a Súmula nº 338 do TST. Ressalta-se ser inviável rever o entendimento adotado pelo Regional, pois, para tanto, seria necessário rever a valoração do acervo probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos moldes da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020651-23.2017.5.04.0551. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/08/2021.)
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