JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020986-80.2016.5.04.0291

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo 0020986-80.2016.5.04.0291, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: A GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS PELO NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DAS VANTAGENS PREVISTAS NAS NORMAS COLETIVAS. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 932, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CPC/2015, 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 896, § 14, DA CLT. Não merece provimento o agravo quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, às horas extras pelo não enquadramento do reclamante na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, à jornada de trabalho arbitrada e à aplicação das vantagens previstas nas normas coletivas, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação das Súmulas nºs 126, 184 e 297 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020986-80.2016.5.04.0291. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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