JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000014-34.2019.5.02.0029

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000014-34.2019.5.02.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional concluiu que estavam presentes os pressupostos da relação jurídica de emprego: pessoalidade, habitualidade e a subordinação. Consignou que houve fraude na contratação do reclamante e reconheceu o vínculo de emprego. A decisão teve como fundamento o art. 9º da CLT e a Súmula 331, I, do TST. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao preceituar que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, não exige que o julgador rebata, ponto a ponto, todos os argumentos articulados pelas partes. Assim, o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do NCPC. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da CF/1988; 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após o exame do conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente pela prova oral, manteve a sentença a qual reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes. Registrou que houve fraude na contratação do reclamante e que a situação se enquadra na hipótese do art. 9º da CLT e da Súmula 331, I, do TST. Diante da delimitação fática do acórdão regional, não é possível concluir pela inexistência de vínculo empregatício sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente a revaloração da prova oral, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST, o que torna inviável a aferição de divergência jurisprudencial e de ofensa aos arts. 2º e 3º da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional manteve a sentença a qual concluiu que o desligamento do reclamante decorreu de dispensa imotivada, por iniciativa da reclamada , e não de comum acordo entre as partes, como alega a reclamada. Registrou que a prova testemunhal foi nesse sentido. Registrou ainda que o documento apresentado pela reclamada foi firmado em fraude à lei. Verifica-se que a controvérsia foi solucionada com fundamento na análise das provas constantes dos autos, notadamente pelo cotejo da prova oral e documental. Assim, o entendimento do Tribunal Regional, contrário aos interesses da reclamada, não implica negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão foi devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do NCPC. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 489 do CPC, 832 da CLT e/ou art. 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão do regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Recurso de revista conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000014-34.2019.5.02.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/08/2021.)
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