- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000680-76.2014.5.02.0363, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Constata-se que em recurso de revista, interposto em face de novo acórdão de embargos de declaração, não houve a transcrição das razões de embargos de declaração opostos no TRT . A parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte ( interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT ) . 2 - O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO DE FRANQUIA. FRAUDE CONSTATADA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1 - Preenchidos os pressupostos previstos no art. 896, §1º-A, da CLT. 2 - Registre-se que é incontroverso nos autos a existência de vínculo empregatício entre as partes, decorrente de fraude de contrato temporário e do período denominado "projeto família", no período de 09.03.2006 até 27.01.2010. O que se discute, in casu , seria a validade do contrato de franquia firmado a partir de 31.12.2009. 3 - No caso dos autos, ficou consignado em acórdão de recurso ordinário que o contrato de franquia firmado entre as partes era na verdade "nova roupagem" ao antigo "projeto família" (projeto esse que já havia sido proibido pelo MPT, em ação civil pública, por se caracterizar verdadeira relação de emprego). Além disso, prova documental juntada pela própria reclamada demonstra "que para a demandantes, apresentação de serviço continuou nos mesmos moldes, todavia, mascarado por contrato de franquia", caracterizando assim verdadeira fraude da relação empregatícia. 4 - Nesses termos, para se chegar a decisão contrária a do Regional, seria necessário o reexame de fatos e prova o que é vedado por essa instância recursal, diante do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000680-76.2014.5.02.0363. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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