- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010753-32.2016.5.03.0071, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. 1. REVELIA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL. Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue demonstrar a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. 1. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue demonstrar a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE OCASIONOU A MORTE DO EMPREGADO. PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA AO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. Em face da possível violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE OCASIONOU A MORTE DO EMPREGADO. PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA AO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. No caso de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho que ocasionou a morte do empregado, é indevida a condenação ao pagamento em parcela única da pensão mensal ao dependente, porque não se lhe aplica o artigo 950, caput e parágrafo único, do Código Civil, que se refere à vítima, mas, sim, o artigo 948, II, do referido diploma legal, que se relaciona ao dependente dela. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010753-32.2016.5.03.0071. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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