- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 04/08/2021
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000687-57.2012.5.12.0014, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/06/2021, p. 04/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE, DEFERIDAS NA AT N.º 282/2003, NA VERBA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADO (PLR) E NOS ABONOS SALARIAIS DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. DECISÃO PAUTADA NA INTERPRETAÇÃO DE NORMATIVO INTERNO DA EMPRESA. Conforme pontuado na decisão monocrática, o Regional, ao indeferir a pretensão obreira, de recebimento de diferenças a título de PLR e Abono em face do incremento salarial pela inclusão das promoções por antiguidade, o fez com base na análise e interpretação do normativo interno da empresa. Assim, e verificado que o posicionamento externado não afronta a literalidade da norma em comento, o seguimento do apelo está limitado à demonstração de dissenso de teses, nos exatos termos do art. 896, "b", da CLT. Ocorre que o reclamante, quando da interposição do Recurso de Revista, trouxe, apenas, arestos oriundos do mesmo TRT prolator da decisão Recorrida (OJ n.º 111 da SBDI-1 do TST). Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "FUNDAÇÃO ELOS". DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A alegação de que não teria sido apreciada a circunstância de a parte autora não se encontrar aposentada, em decorrência de sua opção por permanecer ativa na Fundação ELOS, recebendo benefício proporcional diferido, nos termos do art. 38 do Regulamento CD, em nada altera o julgado. Nos termos da jurisprudência pacífica do TST, o fato de o autor ter migrado de plano não interfere no recálculo de sua complementação de aposentadoria pela consideração de diferenças reconhecidas em juízo. COISA JULGADA. Considerando que a AT n.º 282/2003 foi ajuizada pelo sindicato representativo da categoria do autor, não se vislumbra a violação da coisa julgada, em razão da ausência da tríplice identidade exigida para tanto entre as ações, com a igualdade de partes, causa de pedir e pedido. Também não há falar-se em preclusão, uma vez que o autor da presente ação é o próprio reclamante. PRESCRIÇÃO. Reconhecido na AT n.º 282/2003 o direito do reclamante às promoções por antiguidade não deferidas pela ex-empregadora, a aplicação da prescrição quinquenal à presente ação está em conformidade com a Súmula n.º 452 do TST. NOVAÇÃO. TRANSAÇÃO. Deferidas promoções por antiguidade em Juízo, faz jus o reclamante à sua consideração no cálculo da complementação de aposentadoria, não havendo falar-se em ato jurídico perfeito, conforme o entendimento cristalizado no TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000687-57.2012.5.12.0014. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 04/08/2021.)
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