JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001287-55.2010.5.02.0005

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
04/08/2021

TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001287-55.2010.5.02.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/06/2021, p. 04/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. SUCESSÃO PELA FEPASA. EX-EMPREGADO APOSENTADO ANTES DA CISÃO PARCIAL PELA CPTM. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Esta Corte possui firme entendimento de que, além de não haver sucessão da FEPASA pela malha ferroviária sucedida pela CTPM, o ferroviário que já havia se aposentado antes da referida sucessão (ocorrida em 29/3/1996) não tem direito à paridade de seus proventos com a remuneração dos empregados da ativa da CPTM, por força das Leis Estaduais n.os 9.342/96 e 9.343/96, que estabelecem a responsabilidade da Fazenda do Estado de São Paulo pelos respectivos encargos. Nesse sentido, precedentes. Assim, cumprida a função uniformizadora atribuída a esta Corte, a reforma da decisão não se viabiliza por meio do presente Agravo Interno. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001287-55.2010.5.02.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 04/08/2021.)
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