- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 04/08/2021
TST – Agravo 0135300-21.2007.5.04.0011, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/06/2021, p. 04/08/2021
EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. APELOS INTERPOSTOS ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A pretensão deduzida na Inicial não envolve o direito à complementação de aposentadoria em si, mas diferenças em face da revisão da reserva matemática de transferência e do valor do benefício saldado antecipado, apurados quando da migração para o novo plano BrTPREV. Em tais casos, é entendimento firme desta Corte Superior de que a prescrição incidente é tão somente a parcial. Exegese da Súmula n.º 327 do TST. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA ARGUIDO SOMENTE PELA OI S.A. O Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 20/2/2013, ao apreciar os Recursos Extraordinários n.os 583.050 e 586.453, reconheceu a competência da Justiça Comum para apreciar questões vinculadas à complementação de aposentadoria. Ao examinar os mencionados recursos, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão "para reconhecer a competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de hoje (20/2/2013)". A SBDI-1 desta Corte, ao analisar a controvérsia, consignou o entendimento de que, para a manutenção da competência desta Justiça Especializada no exame do feito, a sentença proferida deve ser de mérito. (Processo n.º TST-Ag- E- ED- Ag- RR-1529-57.2010.5.03.0111). Assim, constatando-se que foi disponibilizada decisão de mérito em 30/5/2011, permanece nesta Justiça Especializada a competência para o exame do presente feito. MIGRAÇÃO DE PLANO. ADESÃO AO BRTPREV. COISA JULGADA. CONTRIBUIÇÃO DOS ASSISTIDOS. Desrespeitado o princípio da dialeticidade recursal, não há como conhecer o Recurso, à luz da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravos parcialmente conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0135300-21.2007.5.04.0011. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 04/08/2021.)
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