JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000682-50.2013.5.03.0111

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
04/08/2021

TST – Recurso de Revista 0000682-50.2013.5.03.0111, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 30/06/2021, p. 04/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A configuração de negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de posicionamento judicial a respeito de pedidos ou aspectos controvertidos, de tal forma que inviabilize a devolução das matérias à instância superior. Na espécie, a Corte Regional fixou de forma satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia atinente à convenção coletiva de trabalho aplicável ao reclamante e ao adicional de insalubridade, não havendo falar em omissão capaz de ensejar nulidade, mas, tão somente, em decisão contrária aos interesses da parte recorrente. 2 . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. O sistema processual brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Não se divisa, assim, cerceamento do direito de defesa na decisão que, devidamente fundamentada, o magistrado indefere a oitiva de testemunha, por considerá-la inútil para a formação de seu convencimento e deslinde da controvérsia, tendo em vista a suficiência das provas já produzidas nos autos, inclusive a oitiva de duas testemunhas, uma de cada parte. Inteligência do art. 370 do CPC/2015, correspondente ao art. 130 do CPC/1973. 3. CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO APLICÁVEL. O Tribunal Regional entendeu aplicável a CCT juntada pelo reclamante, ao fundamento de que a referida norma coletiva era exatamente a mesma apresentada pela reclamada, o que suplantou o debate acerca da aplicação dos instrumentos normativos. O entendimento da Corte Regional, quanto à aplicabilidade da norma coletiva apresentada pelo reclamante, não viola a literalidade dos §§ 2º e 3º do art. 511 da CLT, tampouco contraria a Súmula nº 374 do TST, na forma preconizada pelo art. 896, c, da CLT. 4. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA ENTREGADOR. POSSIBILIDADE DE CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que, para se afastar o enquadramento do regime de trabalho de motorista na exceção do art. 62, I, da CLT, basta haver a possibilidade de controle da jornada, ainda que de forma indireta. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, manteve a condenação ao pagamento de horas extras, por concluir que o reclamante, apesar de exercer suas atividades externamente, em virtude de seu cargo de motorista entregador, estava subordinado a controle de jornada. Em tal contexto fático-probatório, insuscetível de reexame nessa via recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), forçoso reconhecer que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, não se viabilizando a pretensão recursal, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. O recurso de revista, quanto ao intervalo intrajornada, não reúne condições de ser admitido, ante a inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I, e § 8ª, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/14. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. AGENTE VIBRAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o empregado que desempenha a função de motorista e está exposto a valores de vibração superiores ao limite de tolerância considerados de potencial risco à saúde, previstos no Anexo 8 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, faz jus ao adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000682-50.2013.5.03.0111. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 04/08/2021.)
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