JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000884-35.2014.5.03.0097

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000884-35.2014.5.03.0097, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO . Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado a questão correlata à jornada de trabalho, tal como posta nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. 2. JORNADA DE TRABALHO. LABOR EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA. O art. 62, I, da CLT excepciona os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, sendo que, na hipótese vertente , não havia efetivo controle da jornada, de modo que, como o reclamante realizava tarefas externas e havia incompatibilidade com a fixação de horário de trabalho, por certo que o referido comando consolidado tem aplicabilidade à hipótese dos autos. Com efeito, do que se infere da decisão regional, o próprio reclamante, por ocasião do depoimento pessoal, afirmou que podia dormir durante a viagem, o que fazia inclusive em locais não determinados pela reclamada, e, embora possuísse celular, apenas às vezes a reclamada perguntava se havia algum problema e onde estava, e ao retornar das viagens ia diretamente para a sua casa, a rechaçar a configuração de controle de jornada. Ademais, ficou demonstrada nos autos a inexistência de rastreador, sendo certo, ainda, que o Regional decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 332 da SDI-1, segundo a qual " o tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa " . Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÕES. ÁREA "B" DO GRÁFICO DA ISO 2.631-1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, conforme o Anexo 8 da NR 15 do MTE, quando comprovado pela perícia técnica que o trabalhador exerce suas atividades exposto à vibração situada na categoria "B", conforme definido pela Organização Internacional para a Normalização - ISO 2.631-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000884-35.2014.5.03.0097. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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