JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1001190-38.2019.5.02.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
14/06/2021
Data de publicação
05/08/2021

TST – Recurso Ordinário 1001190-38.2019.5.02.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/06/2021, p. 05/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS E METROPOLITANOS DE PASSAGEIROS DE GUARULHOS E ARUJÁ - GUARUSET e RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS, TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, URBANO, SUBURBANO, METROPOLITANO, INTERMUNICIPAL, E CARGAS PRÓPRIAS DE GUARULHOS E ARUJÁ NO ESTADO DE SÃO PAULO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. CULPA RECÍPROCA. O art. 11 da Lei nº 7.783/89 exige dos sindicatos, empregadores e trabalhadores que, durante a greve em atividade essencial, seja garantido o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Em caso de violação dessa prescrição legal, deve-se apurar a responsabilidade correspondente - trabalhista, civil ou penal -, nos termos do art. 15 da Lei nº 7.783/89. Na situação vertente, a greve durou apenas um dia (10/5/2019) e ficou incontroverso o descumprimento da decisão liminar, que determinou a ambos os Sindicatos adotarem as medidas necessárias para a manutenção da operação do transporte coletivo na cidade de Guarulhos e região, conforme os critérios ali estabelecidos (70% no horário de pico; 30% nos demais horários). O Tribunal Regional de origem, na sessão de julgamento, acolheu o pedido do MPT local, de aplicação da multa prevista na tutela cautelar, ante o fato de que ambas as Partes não lograram observar as determinações judiciais acerca da manutenção dos serviços essenciais , e condenou-as ao pagamento da referida multa, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Embora os dois Sindicatos (patronal e obreiro) aleguem, em seus apelos, que não há prova de que agiram para descumprir a decisão liminar, a atuação ineficiente de ambos mostrou-se evidente, na medida em que não há nenhum elemento que demonstre a tentativa ou algum esforço dos sujeitos coletivos no sentido de organizar e/ou elaborar um plano para manter a operação do serviço de transporte coletivo urbano no dia marcado para o início da greve. Não por outro motivo, o MPT local, que acompanhou o conflito desde o nascedouro, na audiência realizada no dia da greve (10/5/20109), consignou que ambas os Sindicatos não cumpriram com o dever legal de manter os serviços essenciais. Assim, deve ser mantida a condenação imputada aos Sindicatos Recorrentes ao pagamento de multa por ofensa ao direito difuso da população. Saliente-se que esta Corte, quanto à conclusão da análise probatória sobre o descumprimento da decisão liminar, tem prestigiado as decisões dos Tribunais Regionais, considerando a sua proximidade física e temporal com os fatos e provas que compuseram a greve. Nada obstante, também tem reduzido valores de multas cominadas por descumprimento da decisão, quando elas se mostram desproporcionais. No caso, o valor da multa fixado pelo Tribunal de origem (R$100.000,00 - cem mil reais) mostra-se muito elevado, considerando que a decisão liminar foi proferida menos de 24 horas antes do dia marcado para a paralisação, e que a greve durou apenas um dia, pois houve celebração de acordo. Em razão disso, adequa-se o valor da multa ao montante diário de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que não onera de forma desproporcional os sindicatos e, ao mesmo tempo, reforça a finalidade pedagógica da penalidade no desestímulo ao descumprimento das decisões judiciais nos contextos de greve. Em relação à destinação da multa, a Douta Maioria desta SDC decidiu que não cabe ao Poder Judiciário eleger a instituição beneficiada pelo montante arrecado - no caso concreto, o TRT determinou a reversão do valor a uma instituição hospitalar da comunidade de origem dos fatos. A esse respeito, é oportuno ressaltar que a Lei de Ação Civil Pública, em seu art. 13, estabelece critério objetivo de destinação dos valores pertencentes à multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e às indenizações por danos morais e/ou materiais de natureza coletiva, devendo ser direcionados a um fundo especial com destinação social. A par dessa diretriz legal, a SDC, por maioria de votos, decidiu reverter o valor da multa ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Recursos ordinários providos parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001190-38.2019.5.02.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/06/2021. Juntado aos autos em 05/08/2021.)
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