- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 11/11/2019
- Data de publicação
- 05/03/2020
TST – Recurso Ordinário 0000452-59.2014.5.05.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/11/2019, p. 05/03/2020
EMENTA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO. GREVE. DESCUMPRIMENTO DO CONTIGENCIAMENTO MÍNIMO DE TRABALHADORES PREVISTO NA DECISÃO LIMINAR DURANTE O MOVIMENTO PAREDISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgou extinta a presente medida cautelar, sem resolução do mérito, uma vez que foi extinto o dissídio coletivo de greve (ação principal), mantendo, entretanto, a multa estabelecida pela desembargadora relatora originária do processo, para compelir ao cumprimento da ordem judicial de manutenção do contingente mínimo para atendimento das necessidades básicas da população. O recorrente diz que há vício no julgado, uma vez que o sindicato representante da categoria profissional não foi citado para contestar a presente medida cautelar, tendo ocorrido apenas notificação quanto ao teor da liminar deferida. No caso, não há que se falar em nulidade do julgado em razão da falta de citação para contestação, uma vez que a Corte regional não analisou o mérito da cautelar, diante da perda superveniente de objeto da demanda, em razão do acordo concretizado pelas partes, que implicou na extinção do processo principal (Dissídio Coletivo nº 0000455-14.2014.5.05.0000). Remanesceu neste processo apenas a questão sobre a determinação que fixou a multa para compelir o cumprimento da ordem liminar. Determinação essa que, ressalte-se, o ora recorrente foi regularmente intimado, tendo inclusive interposto agravo para impugnar a referida ordem liminar . Portanto, infere-se que não há a apontada violação dos direitos da ampla defesa e do contraditório. Rejeita-se a preliminar. GREVE. NÃO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE. RESPONSABILIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. O recorrente insurge-se contra a decisão do TRT que fixou multa de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), em razão de descumprimento de ordem judicial. A lei ampara a cominação de multa diária, independentemente de pedido, a fim de induzir e compelir ao cumprimento da obrigação e, assim, dar efetividade à ordem judicial (arts. 497, 536, 537 do CPC/2015 e 12 da Lei nº 7.783/89). No caso, o comando liminar determinou que o suscitado mantivesse "o contingente mínimo de 70% dos trabalhadores em atividade para a execução dos serviços no horário das 4h 30min às 8h 30min e das 17horas às 20 horas, e de 50% nos demais horários, sob pena de, assim não o fazendo, pagar multa cominatória diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)". Observa-se que, em respeito ao direito de greve, o comando judicial entregou ao sindicato representante dos trabalhadores uma escala razoável e proporcional, com a finalidade de assegurar o funcionamento dos serviços essenciais de transporte coletivo e de atender as necessidades da comunidade local. Acrescente-se que, mesmo que não houvesse a ordem liminar, não se pode olvidar que além e acima da vontade judicial há a lei, que também determina a manutenção de um percentual mínimo de trabalhadores nessas atividades. No caso, é incontroverso que a categoria profissional paralisou suas atividades e que, apesar da obrigação estabelecida na lei, reforçada pela ordem judicial, não atendeu a população na prestação dos serviços indispensáveis, no período de 26/15/2014 a 29/5/2014. O recorrente não trouxe aos autos elementos que comprovem o cumprimento do efetivo mínimo de funcionamento dos serviços essenciais de transporte coletivo determinado pela medida liminar. Portanto, sob esse aspecto, considero que houve abuso do exercício do direito de greve, por falta de cumprimento da ordem liminar. E, por consequência, é devido o pagamento das astreintes, sendo cabível apenas discutir o valor fixado para a multa. Recurso ordinário a que se nega provimento, neste aspecto. VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO CABÍVEL . A lei ampara a cominação de multa diária, independentemente de pedido, a fim de induzir e compelir ao cumprimento da obrigação e, assim, dar efetividade à ordem judicial (arts. 497, 536, 537 do CPC/2015 e 12 da Lei nº 7.783/89). O valor da multa deve, além de conduzir ao efetivo cumprimento da obrigação imposta, atuar também de forma pedagógica, para evitar nova conduta desrespeitosa do sindicato no caso de outras paralisações que ocorram no futuro. O descumprimento de ordem judicial implica na incidência e aplicação da multa fixada como "astreintes". No caso, constata-se que, no despacho que concedeu a liminar, foi fixada multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia, pelo descumprimento da ordem e, posteriormente, majorado esse valor para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por dia. O recorrente postula a exclusão ou redução da multa cominada. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, para harmonizar a penalidade com a jurisprudência desta Corte, além de manter e reforçar o caráter pedagógico que se pretende com a aplicação dessa espécie de multa, acolho parcialmente o pedido e fixo a multa por descumprimento da ordem liminar no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por dia. Recurso ordinário parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000452-59.2014.5.05.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/11/2019. Juntado aos autos em 05/03/2020.)
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