JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000150-28.2015.5.11.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Recurso Ordinário 0000150-28.2015.5.11.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. INTERESSE DE AGIR - INDICAÇÃO DE DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO COMO RESCINDENDA - DECISÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE ÓBICE. O v. acórdão recorrido extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, mediante o fundamento de que a decisão indicada como rescindenda, qual seja, que rejeitou os embargos de declaração em impugnação à sentença de liquidação, não se configura em decisão de mérito, não sendo passível de ação rescisória. Entretanto, no caso em análise, a decisão indicada como rescindenda rejeitou os embargos de declaração opostos em face de sentença que julgou improcedente a impugnação aos cálculos de liquidação por parte do exequente (ora autor), mediante o fundamento de que os cálculos apresentados pelo perito acerca dos reflexos das diferenças salariais nas horas extras, bem como da dobra das diferenças salariais vencidas estavam corretos, contemplando integralmente o pleiteado pelo reclamante. Desse modo, trata-se a decisão indicada como rescindenda de decisão de mérito, restando plenamente cabível a ação rescisória, nos termos do artigo 485, caput , do CPC/73, não havendo que se falar, assim, em extinção do feito por ausência de interesse de agir. Recurso ordinário conhecido e provido. TEORIA DA CAUSA MADURA - ARTIGO 515, §3º, DO CPC DE 1973 - AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 - ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 1973 - COISA JULGADA - DISCUSSÃO QUE ENVOLVE A MESMA RELAÇÃO JURÍDICO- PROCESSUAL - OJ Nº 157 DA SBDI-2 - IMPOSSIBILIDADE. "A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República." (Orientação Jurisprudencial nº 157 da SBDI-2 desta Corte). Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, no particular. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973 - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. "Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia"." (Súmula nº 408 desta Corte). Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, no particular. ERRO DE FATO - ARTIGO 485, IX, DO CPC/73 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, o autor alega que há erro de fato, pois os cálculos de liquidação não contemplaram os reflexos das diferenças salariais nas horas extras. Entretanto, da análise da decisão rescindenda, resta expresso que os cálculos realizados na liquidação contemplam integralmente o pleito do exequente no que se refere aos reflexos das diferenças salariais. Assim, resta configurado o pronunciamento judicial na v. decisão rescindenda acerca da inclusão nos cálculos de liquidação dos reflexos das diferenças salariais nas horas extras, bem como controvérsia acerca da questão, o que afasta a possibilidade de corte rescisório com fundamento em erro de fato. Em conclusão, não há que se falar em erro de percepção do julgador, requerendo a parte a mera reapreciação das provas no feito matriz. Ação rescisória improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000150-28.2015.5.11.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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