- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000653-17.2013.5.15.0062, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA interposto antes da LEI 13.015/2014. ALTERAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA DE 6 PARA 8 HORAS. Verifica-se possível violação ao art. 7º, VI, da CF, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II-RECURSO DE REVISTA interposto antes da LEI 13.015/2014. ALTERAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA DE 6 PARA 8 HORAS. Ficou incontroverso nos autos, mediante prova oral, que a jornada da obreira na função de atendente era de 6 horas por dia e, após alteração contratual, passou a laborar em jornada de 8 horas. O direito à jornada de 6 horas havia se incorporado ao conteúdo do contrato de trabalho, por ser condição mais favorável. Logo, a supressão deste consubstancia alteração contratual lesiva, a teor do artigo 468 da CLT. Conclui-se, então, que, de fato, houve majoração da carga horária originalmente contratada, de seis para oito horas diárias, sem a correspondente majoração da contraprestação pactuada, mormente pela diminuição do valor do salário-hora. Sendo assim, considerando que a fixação da remuneração pelas horas trabalhadas está prevista em lei infraconstitucional e o pagamento proporcional à extensão do trabalho realizado está previsto no artigo 7º, V e VI da CF, incide a prescrição apenas parcial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000653-17.2013.5.15.0062. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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