- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020117-50.2013.5.04.0024, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Tribunal de origem manteve a sentença que considerou lícita a majoração da carga horária do reclamante de 30 horas para 40 horas semanais, ao fundamento de que essa alteração se deu por solicitação expressa do reclamante e acrescidas do pagamento das horas correspondentes. Assim, para se concluir que a majoração da carga horária postulada pelo próprio reclamante é nula por ter ocasionado redução salarial e/ou perda de vantagem anteriormente percebida (adicional de horas extras), seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, ilesos os arts. 7º, VI e XVI, da CF e 59, § 1º, e 468 da CLT. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O referido tema foi anteriormente analisado em acórdão por esta Turma, neste processo, em ocasião pregressa, não cabendo, assim, novo exame de matéria já decidida. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Regional assentou que a existência de diferenças salariais decorrentes do erro no cálculo do salário proporcional à majoração da carga horária é fato incontroverso e admitido publicamente pela reclamada, havendo inclusive confissão do preposto em depoimento pessoal e " Proposta de Reestruturação do Plano de Cargos e Salários- PCS " apresentado em janeiro de 2014 pela Diretoria Administrativa, com o aval do Governo do Estado do RS e Secretaria da Fazenda, na qual uma das finalidades era justamente restabelecer o equilíbrio do valor-hora entre as cargas horárias de 40 e 30 horas. Ademais, asseverou que a reclamada não apresentou cálculo nem juntou qualquer prova capaz de demonstrar a correção dos valores pagos ao reclamante. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos arts. 333 do CPC/73 e 818 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020117-50.2013.5.04.0024. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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