JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001870-69.2012.5.24.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0001870-69.2012.5.24.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. RESPONSABILIDADE. 1. Este Colegiado deu provimento ao recurso de revista das reclamadas para declarar a licitude da terceirização de serviços e julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços e consectários . 2. A reclamante, por sua vez, alega omissão do julgado, ao fundamento de que não houve manifestação acerca da arguida deserção do agravo de instrumento, bem como sobre a responsabilidade solidária deferida em virtude da existência de grupo econômico, e nem sobre deferimento dos pedidos com fulcro no princípio da isonomia. 3. No entanto, o acórdão embargado deixa claro que o preparo restou satisfeito, bem como que a terceirização foi considerada lícita, o que impede a formação de vínculo de emprego direto com a tomadora, e, por consequência, a percepção das mesmas verbas legais e normativas de seus empregados, posicionamento que afasta igualmente referida pretensão com fulcro na isonomia, já que inexistente a suposta fraude. 4. Por outro lado, esta Turma olvidou a condenação solidária das rés com fulcro na existência de grupo econômico, motivo pelo qual se passa a sanar a omissão. Tendo em vista a ausência de impugnação específica das reclamadas quanto à matéria, deve ser mantida a condenação solidária. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001870-69.2012.5.24.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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