- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Embargos de Declaração 0000825-41.2011.5.07.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. Constatada a omissão alegada pela parte, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado na apreciação do pedido rescisório por violação do julgamento dos Processos n.os AI-ED 439920/SP e AI-AgR-533998/DF pelo STF. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO STF NO JULGAMENTO DO AI-ED 439920/SP E DO AI-AGR 533998/DF. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. Sob a regência do CPC de 1973, a desconstituição da coisa julgada com amparo no art. 485, V, só é admitida na hipótese de violação literal de lei enquanto norma positivada no ordenamento jurídico. Nesse sentido se estruturou e se sedimentou a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula n.º 408 e na OJ SBDI-2 n.º 25.A autora, por sua vez, sustenta que a decisão rescindenda teria contrariado o entendimento firmado pelo STF no julgamento dos processos n.os AI-ED 439920/SP e AI-AgR-533998/DF. Fica evidente, portanto, a não configuração da hipótese de rescisão suscitada nestes autos, visto que, conforme afirmado anteriormente, é incabível pedido de rescisão fundado em alegação de contrariedade a jurisprudência, ainda que promanada do STF, por se tratar de hipótese que não se enquadra no tipo previsto no inciso V do art. 485 do codex . Impõe-se, por conseguinte, o não provimento do Recurso Ordinário no particular. Embargos de Declaração conhecidos e providos para saneamento da omissão apontada. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000825-41.2011.5.07.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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