JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0001084-14.2011.5.15.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

TST – Recurso Ordinário 0001084-14.2011.5.15.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há de se mostrar omissa a decisão, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu no caso. Ademais, nem haveria que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso ordinário em decorrência da ampla devolutividade do apelo. Preliminar rejeitada. ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 1973 E PRECLUSÃO - APLICAÇÃO DAS OJS NºS 134 E 157 DA SBDI-2 - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. O TRT extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, quanto: ao pedido de rescindibilidade fulcrado no artigo 485, IV, do CPC/73, por se tratar de rescisão de decisões da mesma relação jurídico-processual; e com relação ao capítulo da decisão rescindenda referente ao cálculo das horas extras compensadas, eis que foi considerada preclusa a matéria, o que acarreta coisa julgada meramente formal. Desse modo, decidiu em plena consonância com as OJs nºs 134 e 157 desta C. SBDI-2, respectivamente: "A decisão proferida em embargos à execução ou em agravo de petição que apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação não é rescindível, em virtude de produzir tão-somente coisa julgada formal" (Orientação Jurisprudencial nº 134 da SBDI-2/TST); e "A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República." (Orientação Jurisprudencial nº 157 da SBDI-2 desta Corte). Recurso ordinário conhecido e desprovido. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 5º, XXXVI, DA CF E 467, 471 E 473 DO CPC/73). COISA JULGADA - VALORES APURADOS PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - DESCOMPASSO COM O TÍTULO EXECUTIVO - NÃO CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. Ademais, a Orientação Jurisprudencial nº 123 desta c. SBDI-2, dispõe que "o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". No caso em análise, entretanto, não há dissonância patente entre o título executivo e a decisão rescindenda em sede de impugnação à decisão de homologação dos cálculos. Cabe ressaltar que o título executivo, ao condenar o ora autor no pagamento de diferenças de horas extras, remeteu a apuração de valores para a fase de liquidação de sentença, o que ocorreu no caso. Na fase de execução do julgado, o ora autor alegou erro nos cálculos de liquidação, tendo em vista que o perito judicial e o juízo da execução, ao limitarem às horas extras a 70 minutos diários, afrontaram o estabelecido no título executivo judicial. Entretanto, a decisão rescindenda deixou claro que os cálculos de liquidação homologados tão somente se adequaram à determinação contida no v. acórdão em sede de agravo de petição (também com trânsito em julgado), para considerar a média de 70 minutos de horas extras prestadas. Referida decisão decorreu de mera interpretação do título executivo, o qual inclusive remeteu para a fase de liquidação a apuração dos valores devidos, não havendo que se falar em afronta à coisa julgada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001084-14.2011.5.15.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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