JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020102-80.2018.5.04.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020102-80.2018.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR APLICÁVEL À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIA RECURSAIS. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 514 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando enquadrada em alguma das hipóteses previstas no art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. II. No caso dos autos, o banco reclamado ajuizou ação rescisória visando desconstituir o acórdão regional em que se aplicou à base de cálculo das horas extraordinárias os divisores 150 e 200, respectivamente, aos bancários que trabalhavam 6h e 8h diárias. III. O Tribunal Regional a quo autorizou o corte rescisório ao reconhecer a violação no acórdão rescindendo ao entendimento fixado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST- RR-849-83.2013.5.03.0138. Em novo julgamento, deu provimento ao recurso ordinário do reclamado, ora recorrido, para que fossem observados os divisores 180 e 220 para os empregados que cumprem jornada de 6h e 8h, respectivamente. IV. Diante disso, o Sindicato réu interpôs este recurso ordinário, alegando ser incabível o corte rescisório, uma vez que o Banco reclamado quedou-se inerte, processualmente, na ação matriz, não tendo interposto recurso algum ao acórdão rescindendo. V. Contudo, o esgotamento das vias recursais não constitui pressuposto para ajuizamento da ação rescisória. Neste sentido, inclusive, é o entendimento da Suprema Corte, pacificado na súmula nº 514 de sua jurisprudência, que dispõe que " admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos ". VI . Destarte, como via autônoma, a ação rescisória não se submete à preclusão ocorrida na ação matriz, uma vez que tal limitação é exclusivamente de ordem endoprocessual. VII. Isso porque, condicionar o ajuizamento de ação rescisória ao esgotamento das medidas judiciais cabíveis configurar-se-ia imposição de obstáculo não erigido por lei, violando, ao fim e ao cabo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020102-80.2018.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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