JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0010320-13.2017.5.03.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Ação Rescisória 0010320-13.2017.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO SANADA POR EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O CPC de 2015, norteado pelos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito, radicados em seus arts. 4.º e 6.º, estabelece expressamente, em seu art. 321, que “ O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado ”, em prestígio ao princípio da primazia da solução de mérito. 2. Sob essa perspectiva, a constatação do recolhimento incorreto do depósito prévio no ajuizamento da ação, defeito capaz de dificultar o julgamento do mérito da lide, impõe ao magistrado, em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito, a intimação da parte para emenda da petição inicial, com o fito de saneamento do defeito, sendo cabível a extinção do feito exclusivamente no caso de desatendimento da determinação judicial. 3. No caso em tela, após o indeferimento liminar da petição inicial da ação de corte pelo Desembargador Relator do feito, a 2.ª SDI do TRT deu provimento ao Agravo Interno interposto pela autora para oportunizar a emenda da peça vestibular, com a correta indicação do valor da causa e consequente recolhimento das diferenças alusivas ao depósito prévio, o que foi tempestivamente efetuado nos autos, habilitando a Ação Rescisória ao julgamento de mérito. 4. Recurso Ordinário desprovido no tema. DECADÊNCIA. RECURSO INCABÍVEL. ITEM III DA SÚMULA N.º 100 DO TST. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ADITAMENTO APRESENTADO APÓS O ESCOAMENTO DO BIÊNIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. De acordo com o que se extrai dos autos, o acórdão rescindendo foi publicado em 23/9/2014, e tempestivamente foram opostos Embargos de Declaração, cujo acórdão foi publicado em 12/12/2014; em 9/1/2015 a autora interpôs tempestivamente Recurso de Revista, cujo seguimento foi denegado pelo TRT em decisão publicada em 12/3/2015, que abriu prazo para a interposição de Agravo de Instrumento até 20/3/2015. A autora, contudo, interpôs novo Recurso de Revista, o que motivou o TRT a determinar a certificação do decurso do prazo recursal em 20/3/2015 e a baixa dos autos à origem. 2. É verdade que o segundo Recurso de Revista interposto pela autora se revela manifestamente incabível na espécie, atraindo, assim, a diretriz consubstanciada no item III da Súmula n.º 100 desta Corte Superior, segundo a qual, “ Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial ”. 3. Desse modo, pelo fato de o Recurso incabível manejado pela autora não protrair o termo inicial da contagem do prazo decadencial da Ação Rescisória, o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu no dia útil imediatamente subsequente ao término do prazo do recurso cabível na espécie e não utilizado, qual seja, o Agravo de Instrumento, ocorrido em 23/3/2015, como bem decidido pelo TRT. Consequentemente, tendo sido a presente ação ajuizada em 17/3/2017, é forçoso concluir pela correta observância do prazo previsto no art. 975 do CPC de 2015, descabendo falar em decadência na espécie. 4. No que se refere à pronúncia da decadência dos pedidos deduzidos no aditamento à petição inicial protocolizado em 15/12/2017, o inconformismo é pertinente. 5. De fato, os pedidos subsidiários formulados no aditamento apresentado pela autora não constaram da peça vestibular da ação de corte. Ocorre que o aditamento em questão foi apresentado em 15/12/2017, após o decurso do biênio previsto pelo art. 975 do CPC de 2015, cimentado em 23/3/2015, de modo que, à luz do que dispõe o art. 207 do CCB, os pedidos de rescisão parcial ali formulados se encontram fulminados pela decadência. 6. Recurso Ordinário provido com a pronúncia da decadência dos pedidos subsidiários deduzidos no aditamento à petição inicial apresentado pela autora. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO DO DIVISOR 150. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 64 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO IRR N.º 849-83.2013.5.03.0138. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA ÉPOCA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir acórdão do TRT que manteve a aplicação do divisor 150 para o cálculo das horas extras dos bancários representados pelo sindicato réu, ao fundamento de que a decisão rescindenda teria violado os arts. 5.º, II, da Constituição da República e 64 da CLT. 2. Registre-se, de saída, que a violação de norma jurídica apta a ensejar o corte rescisório é aquela que se evidencia de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. De início, deve-se consignar que a alegação de violação do art. 5.º, II, da Constituição da República – princípio da legalidade –, por si só, não se presta a empolgar a rescisão da coisa julgada, à luz do art. 966, V, do CPC de 2015, pois sua violação só se dá de forma reflexa, quando constatada violação direta à disposição legal específica sobre a matéria discutida; nesse sentido, a compreensão depositada em torno da OJ SBDI-2 n.º 97 deste Tribunal. No caso, portanto, a violação do art. 5.º, II, da Constituição da República somente se materializaria – reflexamente – diante de eventual malferimento ao art. 64 da CLT, e é nesse enfoque que o pleito rescisório deve ser analisado. 4. O acórdão rescindendo manteve a aplicação do divisor 150 para o cálculo das horas extras dos bancários representados pelo sindicado réu; a referida decisão foi proferida em sessão realizada em 11/9/2014, ocasião em que a interpretação atribuída ao art. 64 da CLT por esta Corte Superior, no exercício de sua função constitucional de atribuir sentido à legislação trabalhista, sinalizava para a aplicação do divisor 150 para o cálculo das horas extras dos bancários submetidos à jornada de seis horas, em havendo ajuste individual ou coletivo a considerar o sábado como dia de repouso semanal remunerado; é a dicção do item I da Súmula n.º 124, na redação vigente à época da decisão rescindenda: “ O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2.º do art. 224 da CLT ”. 5. Cumpre sinalar que, de acordo com a moldura fática definida no acórdão rescindendo – insuscetível de alteração em Ação Rescisória, à luz da Súmula n.º 410 desta Corte –, havia previsão expressa em instrumentos coletivos a categorizar os sábados como dias de repouso semanal remunerado, de modo a atrair o enquadramento do caso no item I da referida Súmula n.º 124. 6. É fato que o referido entendimento, então pacificado no âmbito desta Justiça Especializada, foi superado por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n.º 849-93.2013.5.03.0138, em que se fixou o Tema IRR n.º 002, estabelecendo a aplicação dos divisores 180 e 220 para as jornadas de seis e oito horas, respectivamente, inalteráveis independentemente da inclusão dos sábados nos repousos semanais remunerados. Ocorre que o julgamento do indigitado IRR ocorreu em 21/11/2016, isto é, mais de dois anos depois da prolação do acórdão rescindendo, não podendo alcançar, assim, a coisa julgada formada na ação trabalhista subjacente, também sedimentada anteriormente ao julgamento do IRR, em 23/3/2015. E, diferentemente do que alega a autora, esta Corte modulou os efeitos da decisão proferida no IRR n.º 849-83.2013.5.03.0138, ao determinar expressamente que “ as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias ”. 7. Força é concluir, portanto, que a decisão rescindenda foi proferida em harmonia com a interpretação firmada pelo TST para o art. 64 da CLT, no que concerne aos divisores aplicáveis para o cálculo de horas extras dos bancários, circunstância que afasta a possibilidade de configuração da hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, na linha dos precedentes desta Subseção. 8. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. DA RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NÃO UNÂNIME. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 974 DO CPC DE 2015. 1. A autora postula seja-lhe restituído o depósito prévio, argumentando que o caso dos autos não se amolda na previsão contida no parágrafo único do art. 974 do CPC de 2015. Com razão. 2. De acordo com o caput do art. 974 do CPC/2015, a procedência da pretensão rescisória autoriza a restituição do depósito prévio ao autor da ação; impõe-se, contudo, a reversão do depósito ao réu nos casos de inadmissão da ação de corte ou de improcedência do pedido, desde que ambos os resultados sejam obtidos em julgamento unânime (parágrafo único do art. 974 do CPC de 2015). 3. No caso em exame, porém, o julgamento meritório da Ação Rescisória não se deu à unanimidade no TRT, mas por maioria, consoante demonstra a certidão de julgamento acostada aos autos, vencido o Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva. 4. Trata-se, pois, de circunstância suficiente para afastar a incidência da disposição contida no parágrafo único do art. 974 do CPC/2015, autorizando a restituição do depósito prévio à autora nos termos postulados. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido na espécie. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES DO ART. 971-A DA CLT. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N.º 219, IV, DO TST. 1. A autora pugna pela redução do percentual fixado aos honorários advocatícios no acórdão recorrido, de 20% do valor da causa, invocando em seu favor o limite de 15% previsto no art. 791-A da CLT. 2. A manutenção do acórdão, contudo, é impositiva, pois a questão em exame se refere aos honorários advocatícios de sucumbência em Ação Rescisória e, nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os honorários sucumbenciais em Ação Rescisória trabalhista se submetem à disciplina contida no CPC de 2015, em seus arts. 85 e seguintes; essa é a compreensão reunida em torno do item IV da Súmula n.º 219 desta Corte. 3. Por esse motivo, é inaplicável, no âmbito da Ação Rescisória trabalhista, o art. 791-A da CLT. E como não se alegou má aplicação dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2.º, do CPC de 2015, deve-se manter o percentual fixado no acórdão recorrido. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a improcedência da pretensão desconstitutiva, indefere-se a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora, a fim de suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente decisão. 2. Pedido de tutela provisória da autora indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010320-13.2017.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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